Tese do STJ sobre IDPJ protege responsabilidade limitada do empresário, dizem especialistas
Por: Danilo Vital
Fonte: Consultor Jurídico
Ao limitar os requisitos para a instauração do incidente de desconsideração da
personalidade jurídica (IDPJ), o Superior Tribunal de Justiça evita que a
responsabilidade limitada do empresário, instituto jurídico estruturante do
mercado, vire ficção.
A conclusão é de advogados ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídico,
em relação à tese firmada pela 2ª Seção do STJ no Tema 1.210 dos recursos
repetitivos.
O IDPJ é o mecanismo que permite estender aos sócios as obrigações assumidas
pela empresa. Seu uso está previsto no artigo 50 do Código Civil, para abuso da
personalidade jurídica por desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
A 2ª Seção do STJ decidiu que a inexistência de bens penhoráveis ou o
encerramento irregular da empresa não bastam para atingir esses requisitos.
Rejeitou-se uma relativização da chamada teoria maior da desconsideração da
personalidade jurídica.
Se qualquer desses fatores fossem compreendidos como autorizadores do IDPJ,
a limitação da responsabilidade do sócio seria mais facilmente ultrapassada. E ela
existe para assegurar que o risco do negócio fique restrito ao capital que foi
investido.
Essa limitação viraria uma ficção porque, quando a empresa é regularmente
encerrada, o Código Civil determina a liquidação: é feito um diagnóstico contábil
(inventário), bens e direitos são convertidos em moeda (realização do ativo) e há
quitação das dívidas (pagamento do passivo).
O artigo 1.110 diz que, encerrada a liquidação, o credor que não estiver satisfeito
pode exigir dos sócios o pagamento do crédito, mas até o limite da soma do que
foi recebido na partilha — a divisão dos bens e valores que sobraram ao
fechamento da empresa.
Ou seja, o sócio responderia pela dívida da empresa em ambos os cenários: se
houvesse encerramento regular, por força do procedimento de liquidação; e se o
encerramento for irregular, por meio da desconsideração da personalidade
jurídica.
Efeito devastador
Felipe Vieites, sócio do WFaria Advogados, explica que ampliar as possibilidades
de instauração do IDPJ converteria a responsabilidade limitada em ilimitada. Ao
sócio, restaria, no máximo, o direito de escolher como responder pela dívida.
“O efeito sistêmico seria devastador: desincentivo à constituição de sociedades,
retração da atividade empresarial e prejuízo a toda a coletividade que se beneficia
dos bens, serviços, empregos e tributos gerados pela atividade econômica
organizada”, diz.
Ele acrescenta que não há ilicitude no insucesso do empresário que opera
regularmente e fracassa. E aponta que a frustração do credor não é sinônimo de
fraude. Com a tese, o STJ mantém a mais correta interpretação relativa à
personalidade jurídica.
“Adotar interpretação ampliativa, que autorizasse a desconsideração com base
no mero insucesso do negócio, inverteria a lógica do instituto. Em vez de punir o
abuso, puniria o fracasso; em vez de proteger o credor contra a fraude, garantiria
contra riscos comuns de inadimplência.”
Na mesma linha, Jorge Ramos de Figueiredo Junior, advogado na área de
contencioso cível do Machado Associados, elogia o esforço do STJ para evitar a
distorção da natureza do IDPJ, o qual não deve ser encarado como uma
ferramenta ordinária de satisfação do crédito.
“Caso a simples ausência de bens da empresa ou o encerramento irregular
configurasse cenário suficiente para a propositura de IDPJ, estaríamos diante do
esvaziamento da autonomia da personalidade jurídica”, disse, ressaltando que o
cenário atual deve trazer desafios para as instituições de crédito no país.
Responsabilidade limitada prevalece
A tese vencida na 2ª Seção, encampada pela ministra Nancy Andrighi, reconhecia
a possibilidade de influência de só um desses fatores na instauração do IDPJ: o
fechamento irregular da empresa geraria presunção de abuso. Caberia aos sócios
demonstrar motivo não ilícito para sua ocorrência.
O ministro João Otávio de Noronha, que não teve direito de voto, fez uma
intervenção relevante. “Quem consegue encerrar uma sociedade limitada no
Brasil?”, indagou. “Não consegue. Vamos olhar o que acontece na vida. Temos
que repercutir nossas decisões para o mundo fático.”
O advogado Vanderlei Garcia Jr. concorda: o encerramento regular é
excessivamente burocrático, custoso e demorado, por vezes inviabilizado graças
a questões financeiras, passivos tributários ou dificuldades administrativas.
“Nesse contexto, admitir que o simples encerramento irregular autorizaria
automaticamente a desconsideração da personalidade jurídica criaria um risco
sistêmico muito elevado para empresários e sócios de sociedades limitadas. Até
porque a irregularidade formal no encerramento nem sempre decorre de fraude
ou abuso”, explica.
Para ele, o STJ acertou ao reforçar que o inadimplemento empresarial, por si só,
não equivale a fraude, principalmente porque transformar elementos que não
constam na lei como fundamento automático para responsabilização pessoal dos
sócios geraria distorções relevantes no mercado.
“Hoje já existe, no Brasil, um cenário de elevada exposição patrimonial de
empresários, sobretudo em matérias tributária, trabalhista e consumerista, em
que muitas vezes a separação patrimonial acaba sendo relativizada na prática. Por
isso, a posição do STJ tende a reforçar um critério mais técnico e menos
presuntivo para o IDPJ.”
Ambiente de negócios
Marcelo Godke, sócio do Godke Advogados e professor, avalia que a presunção
de abuso da personalidade jurídica cria um ambiente mais desfavorável aos
negócios, especialmente considerando que as empresas são atacadas por todos
os lados, de obrigações e ações trabalhistas.
Ele ainda chamou para um ponto levantado no voto vencedor do ministro Raul
Araújo, ao afastar a incidência da Súmula 345 do STJ, usada nas turmas de Direito
Público para legitimar o redirecionamento da execução fiscal para o sócio nos
casos de dissolução irregular.
“Essa posição restritiva da 2ª Seção deveria se aplicar também aos casos
tributários. Não basta a empresa estar em dissolução irregular. Se isso ocorre ou
se ela não tem patrimônio para arcar com as dívidas, deveria ocorrer a instauração
do processo falimentar, onde toda essa discussão pode ser exaurida. Aí sim
verifica-se desvio de patrimônio, que pode até configurar crime.”
REsp 1.873.187
REsp 1.873.811